DECRETO Nº 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009

DOU 30/06/2009

 

Revogado pelo inciso XX do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

Art. 1º (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.032, DOU 15/12/2009)

 

Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.

 

Art. 3º (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.032, DOU 15/12/2009)

 

Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.032, DOU 15/12/2009)

 

         Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.032, DOU 15/12/2009)

 

 

Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

 

Art. 6º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.

 

Art. 7º Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:

 

I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2009; e

 

II -           relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2013. (Alteraro pelo art. 2º do Decreto nº 7.542, DOU 03/08/2011)

 

Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º,, , , e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nºs 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

 

ANEXO I

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.543, DOU 03/08/2011)

 

Até 31 de dezembro de 2012: 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

A partir de 1º de janeiro de 2013: 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

 

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8503.00.90

Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

0

ANEXO III

Até 31 de outubro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

0

7321.12.00 Ex 01

0

7321.19.00 Ex 01

0

8418.10.00

5

8418.2

5

8450.11.00 Ex 01

10

8450.12.00 Ex 01

10

8450.19.00 Ex 01

0

8450.20.90

10

8451.21.00 Ex 01

10

8516.60.00 Ex 01

0

A partir de 1o de novembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01

4

7321.12.00 Ex 01

4

7321.19.00 Ex 01

4

8418.10.00

15

8418.2

15

8450.11.00 Ex 01

20

8450.12.00 Ex 01

20

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

8451.21.00 Ex 01

20

8516.60.00 Ex 01

5

ANEXO IV

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8418.30.00

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

5

8418.40.00

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros

5

ANEXO V

(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

 

Até 31 de dezembro de 2012:

(Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 7.604, DOU 11/11/2011)

 

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:
(Alterado pelo art. 4º do Decreto nº 7.604, DOU 11/11/2011)

 

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

 

 

 

ANEXO VI

Até 30 de setembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

De 1o a 31 de outubro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

1,5

8703.22.10

8,0

8703.22.90

8,0

8703.23.10 Ex 01

8,0

8703.23.90 Ex 01

8,0

De 1o a 30 de novembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

3,0

8703.22.10

9,5

8703.22.90

9,5

8703.23.10 Ex 01

9,5

8703.23.90 Ex 01

9,5

De 1o a 31 de dezembro de 2009

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

5,0

8703.22.10

11,0

8703.22.90

11,0

8703.23.10 Ex 01

11,0

8703.23.90 Ex 01

11,0

A partir de 1o de janeiro de 2010

NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21.00

7

8703.22.10

13

8703.22.90

13

8703.23.10 Ex 01

13

8703.23.90 Ex 01

13

ANEXO VII 

De 1º a 31 de dezembro de 2009:

(Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7.017, DOU 27/10/2009)

 

"NC (87-2)   Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.21

3

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24 1

8 " (NR)

 

"NC (87-3)   Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)

 

"NC (87-4)   Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

 

De 1º de janeiro a 31 de março de 2010:

 

"NC (87-2)    Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.21

3

8703.22

7,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

7,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

7,5

8703.24

18 "(NR)

 

 

"NC (87-3)   Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)

 

"NC (87-4)   Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

 

A partir de 1º de abril de 2010:

 

"NC (87-2)   Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18 "(NR)

 

 

"NC (87-3)   Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³." (NR)

 

"NC (87-4)         Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

 

ANEXO VIII

(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.542, DOU 03/08/2011)

 

Até 31 de dezembro de 2012: 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

0

69.07

0

2523.29.10

0

69.08

0

2523.29.90

0

6910.10.00

0

2713.20.00

0

6910.90.00

0

2715.00.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

3209.10.10

0

7314.39.00 Ex 01

0

3209.10.20

0

7324.10.00

0

3209.90.11

0

7408.1

0

3209.90.19

0

8301.10.00

0

3209.90.20

0

8301.40.00

0

3214.10.10

2

8301.60.00

0

3214.10.20

2

8302.10.00

0

3214.90.00

0

8302.41.00

5

3824.40.00

5

8481.80.11

0

3824.50.00

0

8481.80.19

0

3922.10.00

0

8481.80.93

0

3922.20.00

0

8516.10.00 Ex 01

0

3922.90.00

0

8536.20.00

10

A partir de 1º de janeiro de 2013: 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

4

69.07

5

2523.29.10

4

69.08

5

2523.29.90

4

6910.10.00

5

2713.20.00

4

6910.90.00

5

2715.00.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

3209.10.10

5

7314.39.00 Ex 01

5

3209.10.20

5

7324.10.00

5

3209.90.11

5

7408.1

5

3209.90.19

5

8301.10.00

10

3209.90.20

5

8301.40.00

5

3214.10.10

10

8301.60.00

5

3214.10.20

5

8302.10.00

5

3214.90.00

5

8302.41.00

10

3824.40.00

10

8481.80.11

5

3824.50.00

5

8481.80.19

5

3922.10.00

5

8481.80.93

5

3922.20.00

5

8516.10.00 Ex 01

5

3922.90.00

5

8536.20.00

15

 

 

ANEXO IX

(Alterado pelo art 2º do Decreto nº 7.032, DOU 15/12/2009)

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6807.90.00

Ex 01 - Telhas onduladas

0

7308.90.90

Ex 01 - Telhas de aço

0

8481.90.10

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

5